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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 35

– A restituição do impôsto de transmissão de propriedade causa-mortis far-se-á quando requerida dentro do prazo da lei federal para reclamar-se a devolução do indébito, o qual se conta da data da decisão judiciária que o declare, e cuja prova deve ser apresentada, conjuntamente com o conhecimento da arrecadação ou certidão que o supra.