Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– No usufruto temporário, o usufrutuário paga as taxas sôbre quatro quintos (4/5) e o nu proprietário sôbre um quinto (1/5) da propriedade plena.