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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 8º

– No usufruto temporário, o usufrutuário paga as taxas sôbre quatro quintos (4/5) e o nu proprietário sôbre um quinto (1/5) da propriedade plena.