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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 34

– Serão aplicadas pelas autoridades competentes, na conformidade da legislação em vigor, as penalidades em que incorrerem os juízes, escrivães, notários, oficiais do registro e funcionários fiscais, que não observarem os dispositivos legais e regulamentares relativos ao impôsto de transmissão de propriedade causa-mortis.