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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 22

– Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem delapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda requererá ao juiz do inventário as necessárias providências, com que se acautele o pagamento dos impostos.