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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 33

– Ficará sujeito à multa de dez a trinta por cento (10% a 30%), aplicada pelo Secretário das Finanças, o contribuinte que sonegar bens em inventário. (Código Tributário de 1935, art. 21 e seu § 7.º).

Parágrafo único

– A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá se outros interessados não o fizeram, a ação de sonegados, de acôrdo com os arts. 1.782 e 1.784, do Código Civil.