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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 17

– Quando se tratar de bens situados em municípios diferentes, da mesma comarca, cumprirá ao coletor do município em que correr o processo obter do coletor da situação dos bens, logo ao iniciar-se o feito, os elementos indispensáveis para nêle falar.