Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Exclui-se do monte tributável o valor dos frutos acrescidos á herança após a abertura da sucessão.
– Exclui-se do monte tributável o valor dos frutos acrescidos á herança após a abertura da sucessão.