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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 15

– As autoridades fiscais terão em vista que a avaliação dos bens se deve fazer com observância do Código do Processo Civil (arts. 482, 483 e 957 a 962) e das disposições supletivas contidas neste Regulamento.