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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 14

– Não estão sujeitos ao impôsto:

I

O beneficiário cuja quota não exceda de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) e que só possua o estritamente necessário à própria subsistência, o que deve provar até o julgamento do cálculo;

II

as heranças e legados até dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), quando o beneficiário tenha a seu cargo filhos menores, ou maiores mental ou fisicamente incapazes de prover a própria subsistência, desde que residam no País;

III

os legados a templos de qualquer culto ou a instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no Pais, para os respectivos fins.

Parágrafo único

– A isenção será reconhecida à vista das seguintes provas:

a

atestado de autoridade policial da residência do interessado, nos casos dos n.ºs. I e II;

b

certidão dos estatutos, devidamente registrados, e balanço do último exercício financeiro, pelo qual se verifique que as rendas são aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins, isto é, os fins institucionais, quando às entidades a que se refere o n.º III.