Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Sôbre o legado de afim de qualquer grau, quando o beneficiário, é cônjuge sujeito ao regime de comunhão de bens, incide o impôsto segundo o grau de parentesco existente entre o instituidor e o instituído, aplicando-se a taxa do impôsto devida por estranhos, quando outro fôr o regime de bens do casamento.