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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 31

– A percentagem sôbre a arrecadação do impôsto de transmissão de propriedade causa-mortis caberá ao coletor da situação dos bens, ainda que o pagamento se efetue em outro município.

Parágrafo único

– Nesta última hipótese, o coletor que arrecadar o impôsto oficiará ao coletor da situação dos bens, indicando o nome do inventariado, a importância recolhida e o número e data do conhecimento.