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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 29

– Findo o prazo de que trata o art. 27 dêste Regulamento, sem que tenha sido recolhido o impôsto, o representante da Fazenda requererá separação de bens suficientes para o seu pagamento, bem como da multa e despesas supervenientes (C.P.C., art. 493), os quais serão vendidos em hasta pública (art. 495), salvo a hipótese constante do parágrafo único do art. 498 do citado Código.