Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Nas sucessões abertas na vigência do decreto-lei n.º 2.116, de 6 de junho de 1947, arrecadar-se-á o impôsto com a majoração de um por cento (1%) para contribuição, como renda com aplicação especial, à Fundação da Casa Popular, quanto aos quinhões transferidos de valor igual ou superior a cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00).