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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 1º

– Incide o impôsto de transmissão de propriedade "causa mortis", nas sucessões hereditárias ou testamentárias, de conformidade com o art. 2.º da Lei n.º 17, de 27 de outubro de 1947, sôbre os bens imóveis, móveis e semoventes, situados ou existentes no Estado.

§ 1º

– Tratando-se de bens corpóreos (imóveis, móveis ou semoventes),o impôsto é devido ao Estado, desde que nêle estejam situados ou se encontrem, quando da abertura da sucessão. (Constituição Federal, art. 19, §2.º, e Código Civil, art. 1.572).

§ 2º

– Estão sujeitos ao impôsto os bens incorpóreos, sempre que os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários em território do Estado, ainda que a sucessão se tenha aberto em outro Estado ou no estrangeiro.

§ 3º

– É devido o impôsto, em relação ao seguro de vida, quando não haja designação de beneficiário.