Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Será o impôsto arrecadado também com a redução de vinte por cento (20%) nos espólios em que o número de herdeiros, filhos do de cujos, fôr igual ou superior a dez.