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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 13

– Será o impôsto arrecadado também com a redução de vinte por cento (20%) nos espólios em que o número de herdeiros, filhos do de cujos, fôr igual ou superior a dez.