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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

Aprova o Regulamento do Gabinete de Identificação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (O Decreto nº 14.191, de 16/12/1971, foi revogado pelo art. 6º do Decreto nº 17.987, de 13/7/1976.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

REGULAMENTO DO GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.191, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.


Art. 1º

– Fica aprovado o Regulamento de Gabinete de Identificação da Polícia Militar, que se baixa com este, assinado pelo Comandante-Geral da Corporação, que o fará cumprir.

Art. 2º

– Terá fé pública, para fins de identidade a cédula da identidade Policial Militar expedida pelo Gabinete de Identificação da Polícia Militar.

Art. 3º

– A cédula da Identidade Policial Militar terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição.

Parágrafo único

– As atuais Carteiras de Identidade Policial Militar fornecidas aos Oficiais e Praças de Corporação terão validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1971. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho REGULAMENTO DO GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.191, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.

Título I

Generalidades

Capítulo I

Art. 1º

– O Gabinete de Identificação da Polícia Militar (GIPM) incuba-se de todos os assuntos relacionados com a identificação dos integrantes da Polícia Militar e da expedição de Cédulas Médico Hospitalares de seus dependentes de acordo com as prescrições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 2º

– Ao Gabinete de Identificação da Polícia Militar, compete:

I

a Identificação Datiloscópica em geral do pessoal da Polícia Militar.

II

o fornecimento de Cédulas de identidade Policial Militar, Cédulas Especiais de Polícia e de Cédulas de Identificação, ao pessoal da Polícia Militar.

III

o fornecimento de Cédulas Médico Hospitalares aos dependentes dos componentes da Corporação, para atendimento no Hospital da Polícia Militar

IV

o fechamento termoplástico das cédulas e de outros documentos em uso da Polícia Militar.

V

o atendimento aos pedidos de informação das autoridades civis e militares, sobre assuntos relacionados com sua finalidade.

Título II

Da organização

Capítulo II

Da Organização Geral

Art. 3º

– O Gabinete de Identificação terá a organização prevista no Quadro de Organização e de Distribuição dos Efetivos da Polícia Militar (QODEPM.)

Art. 4º

– Os órgãos de execução da identificação da Polícia Militar serão os seguintes:

I

Posto Central de Identificação;

II

Posto De Identificação nas Unidades, sob a responsabilidade dos identificadores dos Corpos de Tropa (ICT.)

Título III

Das Atribuições

Capítulo III

Art. 5º

– Ao chefe de Gabinete de Identificação da Polícia Militar, compete:

I

chefiar as atividades de direção do (GIPM);

II

orientar os trabalhos dos órgãos de identificação, consoante a legislação em vigor e determinações baixadas por autoridade competente;

III

propor as modificações e melhorias para o Gabinete, a serem submetidas ao Comando-Geral;

IV

solucionar consultas sobre assunto técnico, solicitadas pelos órgãos subordinados, ou encaminhá-las as autoridades superiores, quando ultrapassarem o âmbito de suas atribuições;

V

propor ao chefe da PM/2, consoante indicação das Unidades, os Sargentos que devam fazer o Curso de Identificação Datiloscópica ou estágio para Identificador do Corpo de Tropa;

VI

fiscalizar as atividades dos identificadores dos Corpos de Tropa;

VII

apresentar ao Chefe da PM/2, na época própria, relatório sobre as atividades do Gabinete, no ano anterior.

Título IV

Outras Disposições

Capítulo IV

Dos Elementos Subordinados

Art. 6º

– Ao Posto Central de Identificação, com sede na Capital, compete:

I

preparar e arquivar as fichas de identidade utilizadas no "Polaroid ID2 Sistem";

II

operar o equipamento "Polaroid ID2 System";

III

executar trabalhos de ordem técnica que lhe forem afetos;

IV

controlar os números de Registro Geral distribuídos.

Art. 7º

– Aos identificadores dos Corpos de Tropa compete:

I

executar os trabalhos de ordem técnica que lhe forem afetos;

II

manter ligação de serviço com o Posto de Central de Identificação, de acordo com as prescrições deste Regulamento.

Art. 8º

– As ligações entre todos os órgãos do Gabinete de Identificação da Polícia Militar deverão assegurar uma permanente troca de informações e aperfeiçoamento de serviço.

Capítulo V

Das Subordinações

Art. 9º

– Os identificadores de Corpos de Tropa são elementos integrantes das Unidades, recebendo orientação da Chefia do Gabinete de Identificação, e funcionarão sob a supervisão da P/2 das Unidades.

Capítulo VI

Da Identificação

Art. 10

– Na Capital, a Identificação será feita no Posto Central de Identificação, e no interior, nas sedes das diversas Unidades.

Parágrafo único

– A identificação de recrutas será feita por ocasião da inclusão, quando lhes serão fornecidas as Cédulas de identificação.

Art. 11

– A identificação constará do preenchimento da Folha da Identidade (FI), da Ficha de Identidade utilizada no sistema "Polaroid ID2 Sistem" e da Ficha Individual Datiloscópica (FID), que ficarão arquivadas no GIPM.

Art. 12

– o processo de identificação a empregar será sempre o de "Vucetich", com impressão rolada.

Art. 13

– O equipamento "Polaroid ID2 Sistem" ficará durante os primeiros meses no Posto Central, atendendo a identificação da Capital, e, posteriormente, será deslocado para as Unidades do Interior, permanecendo, em cada uma, o tempo necessário à identificação de seus integrantes.

Parágrafo único

– Sendo conveniente, o equipamento "Polaroid" poderá deslocar-se até a sede das companhias de Polícia Destacadas, Contingentes e Destacamentos Policiais.

Capítulo VII

Da Cédula de Identidade Policial Militar Art.14 – A Cédula de Identidade de Policial Militar da Polícia Militar (CIM) é o documento individual que reúne os dados necessários e imprescindíveis à prova de identidade de seu possuidor. Art.15 – A Cédula de Identidade da Polícia Militar terá fé pública e servirá como comprovante da situação policial militar de seu portador.

Art. 16

– A Cédula de Identidade Policial Militar será obrigatória para o pessoal da ativa e da reserva remunerada, inclusive funcionários civis.

§ 1º

– Será facultativa para o pessoal reformado, juízes e funcionários da Justiça Militar do Estado

§ 2º

– O pessoal reformado poderá obter o CIM, dirigindo-se ao GIPM, munido do "Título de Reforma".

Art. 17

– A renumeração das Cédulas de Identidade Policial Militar será feita correspondentemente com o número atribuído pelo sistema de remuneração geral do pessoal da Polícia Militar.

Art. 18

– Serão expedidas outras vias das Cédulas emitidas pelo GIPM nos seguintes casos:

I

promoção;

II

transferência para a reserva;

III

danificação;

IV

extravio;

V

prescrição.

§ 1º

– Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do artigo, as Cédulas anteriores serão recolhidas ao GIPM.

§ 2º

– Nos casos do inciso IV do artigo, o interessado firmará declaração narrando o extravio.

Art. 19

– A Cédula de Identidade Policial Militar terá fundo amarelo nas fotografias dos oficiais e funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil da Polícia Militar de nível correspondente a Oficial; vermelho para Subtenentes, Sargentos e funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil da Polícia Militar de nível correspondentes a Subtenentes e Sargentos; azul para Cabos e Soldados e funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil da Polícia Militar de nível correspondente a Cabo e Soldado, e fundo verde para os que não se enquadrarem nas especificações acima.

Capítulo VIII

Da Cédula de Identificação

Art. 20

– A Cédula de Identificação fornecida ao recruta é um documento individual simples, transitório e obrigatório, contendo os elementos essenciais a caracterização de seu possuidor, servindo para identificá-lo até a data de sua incorporação, com âmbito restrito à Polícia Militar.

Art. 21

– Os números das Cédulas de Identificação serão fornecidos pelo GIPM que manterá, em livro próprio, um registro desses números com os dados que recrutem o recruta.

Capítulo IX

Da Cédula Especial de Polícia

Art. 22

– A cédula Especial de Polícia, com as características mencionadas no inciso V do art. 27, é um identificador de natureza funcional e será fornecido aos oficiais da ativa da PM e aos agentes policiais militares da PM/2.

§ 1º

– Aos oficiais da reserva remunerada e aos oficiais reformados poderá ser fornecido essa Cédula, mediante requerimento da parte interessada e a critério do Comandante Geral.

§ 2º

– O uso da Cédula Especial de Polícia poderá ser suspenso ou cassado pelo Comandante Geral da PM, desde que comprovada a conveniência da medida, por motivos disciplinares ou morais.

Capítulo X

Da Cédula Médico Hospitalares

Art. 23

– A Cédula Médico Hospitalar é um documento individual que reúne os dados necessários ao atendimento no Hospital da Polícia Militar.

Capítulo XI

Das Placas de Identificação

Art. 24

– Em campanha, oficiais e praças serão identificados por meio de "Placa de Identificação" para todo o efetivo da Polícia Militar, em caso de mobilização, mediante instrunções a respeito.

Capítulo XII

Prescrições Diversas

Art. 25

– As Cédulas expedidas serão assinadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Parágrafo único

– Cabe ao GIPM manter em arquivo, no material técnico próprio, a assinatura de seu Chefe, a qual substituirá, temporariamente, a do Comandante Geral quando este se afastar definitivamente do cargo, até que seja providenciada a impressão das assinaturas do Comandante Geral designado para substituí-lo.

Art. 26

– O material necessário ao funcionamento dos postos de identificação será fornecido pelo GIPM.

Art. 27

– As Cédulas de Identidade Policial Militar, Especial de Polícia, de Identificação e Médico Hospitalar obedecendo aos modelos anexos a este Decreto, com as seguintes especificações técnicas:

I

tamanho 4,5 x 7 cm Tipo "Polaroid ID2 System";

II

emblema da PMMG, em três cores – verde, azul e amarelo;

III

retrato colorido, tamanho 31 x 31 mm, fundo de acordo com o art. 19;

IV

dados do espelho da Cédula de Identidade Policial Militar, em letras pretas; Policial Militar de Minas Gerais – Cédula de Identidade Policial Militar – Nome – Posto de função – Filiação – Nascimento – Naturalidade – Via – Validade – Cédula – Nº Reg. Geral – Assinatura do Portador – Expressão: Fé pública em todo território Nacional – Dec…

V

dados do espelho da Cédula Especial de Polícia, em letras pretas: Policial Militar de Minas Gerais – Cédula Especial de Polícia – Nome – Posto – Função – Expressão: Polícia – Faz-se saber às autoridades civis e militares que o portador desta é integrante da Polícia Militar de Minas Gerais e que lhe devem dar todo o apoio e auxílio que no cumprimento de seus deveres possam precisar ou que venham requisitar. É-lhe facultando o ingresso em todas as casas de diversões públicas. Expressão: Fé Pública em todo território nacional – Dec…

VI

dados do espelho da Cédula de Identificação, em letras pretas: Polícia Militar de Minas Gerais – Cédula de Identificação – Nome – Recruta – Filiação – Naturalidade – Nascimento – Cédula nº – Reg. Geral – Assinatura do portador – Validade – Dec. – Via.

VII

dados da Cédula Médico Hospitalar em letras pretas: Polícia Militar de Minas Gerais – Cédula – Médico Hospitalar – Nome – Hospital da Polícia Militar – Dependente de – Parentesco – Nº da Cédula Resp. – Reg. Geral – Validade – Expressão: "Em caso de acidente pode-se comunicar ao Hospital da Polícia Militar – Fone:............ ou qualquer órgão da PM".

Art. 28

– Toda documentação do Gabinete de Identificação da Polícia Militar obedecerá aos modelos aprovados pelo Comandante Geral.

Art. 29

– As Cédulas expedidas pelo GIPM deverão ser recolhidas em qualquer caso de exclusão e remetidas a esse órgão, para arquivamento.

§ 1º

– Em caso de deserção, a Cédula deverá constar de inventário.

§ 2º

– A Cédula para Recrutas não poderá ter validade superior ao tempo máximo permitido para permanência nessa situação, de acordo com as normas em vigor.

§ 3º

– As Células Especiais de Polícia serão recolhidas incontinente dos agentes da PM/2 que perderem essa condição, devendo esse recolhimento ser publicado em Boletim, juntamente com a nota de desemprego do agente.

Art. 30

– As importâncias arrecadadas na confecção das Cédulas de Identidades serão utilizadas privativamente para manutenção das despesas de Gabinete de Identificação, mediante prestação de contas a Diretoria de Orçamento e Finanças da Polícia Militar.

Art. 31

– O Comandante Geral da Polícia Militar, em Resolução, baixará instruções, que forem necessárias, no cumprimento do presente Regulamento.

Art. 32

– Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar.


TÍTULO I Generalidades CAPÍTULO I Art. 1º – O Gabinete de Identificação da Polícia Militar (GIPM) incuba-se de todos os assuntos relacionados com a identificação dos integrantes da Polícia Militar e da expedição de Cédulas Médico Hospitalares de seus dependentes de acordo com as prescrições estabelecidas neste Regulamento. Art. 2º – Ao Gabinete de Identificação da Polícia Militar, compete: I – a Identificação Datiloscópica em geral do pessoal da Polícia Militar. II – o fornecimento de Cédulas de identidade Policial Militar, Cédulas Especiais de Polícia e de Cédulas de Identificação, ao pessoal da Polícia Militar. III – o fornecimento de Cédulas Médico Hospitalares aos dependentes dos componentes da Corporação, para atendimento no Hospital da Polícia Militar IV – o fechamento termoplástico das cédulas e de outros documentos em uso da Polícia Militar. V – o atendimento aos pedidos de informação das autoridades civis e militares, sobre assuntos relacionados com sua finalidade. TÍTULO II Da organização CAPÍTULO II Da Organização Geral Art. 3º – O Gabinete de Identificação terá a organização prevista no Quadro de Organização e de Distribuição dos Efetivos da Polícia Militar (QODEPM.) Art. 4º – Os órgãos de execução da identificação da Polícia Militar serão os seguintes: I – Posto Central de Identificação; II – Posto De Identificação nas Unidades, sob a responsabilidade dos identificadores dos Corpos de Tropa (ICT.) TÍTULO III Das Atribuições CAPÍTULO III Art. 5º – Ao chefe de Gabinete de Identificação da Polícia Militar, compete: I – chefiar as atividades de direção do (GIPM); II – orientar os trabalhos dos órgãos de identificação, consoante a legislação em vigor e determinações baixadas por autoridade competente; III – propor as modificações e melhorias para o Gabinete, a serem submetidas ao Comando-Geral; IV – solucionar consultas sobre assunto técnico, solicitadas pelos órgãos subordinados, ou encaminhá-las as autoridades superiores, quando ultrapassarem o âmbito de suas atribuições; V – propor ao chefe da PM/2, consoante indicação das Unidades, os Sargentos que devam fazer o Curso de Identificação Datiloscópica ou estágio para Identificador do Corpo de Tropa; VI – fiscalizar as atividades dos identificadores dos Corpos de Tropa; VII – apresentar ao Chefe da PM/2, na época própria, relatório sobre as atividades do Gabinete, no ano anterior. TÍTULO IV Outras Disposições CAPÍTULO IV Dos Elementos Subordinados Art. 6º – Ao Posto Central de Identificação, com sede na Capital, compete: I – preparar e arquivar as fichas de identidade utilizadas no “Polaroid ID2 Sistem”; II – operar o equipamento “Polaroid ID2 System”; III – executar trabalhos de ordem técnica que lhe forem afetos; IV – controlar os números de Registro Geral distribuídos. Art. 7º – Aos identificadores dos Corpos de Tropa compete: I – executar os trabalhos de ordem técnica que lhe forem afetos; II – manter ligação de serviço com o Posto de Central de Identificação, de acordo com as prescrições deste Regulamento. Art. 8º – As ligações entre todos os órgãos do Gabinete de Identificação da Polícia Militar deverão assegurar uma permanente troca de informações e aperfeiçoamento de serviço. CAPÍTULO V Das Subordinações Art. 9º – Os identificadores de Corpos de Tropa são elementos integrantes das Unidades, recebendo orientação da Chefia do Gabinete de Identificação, e funcionarão sob a supervisão da P/2 das Unidades. CAPÍTULO VI Da Identificação Art. 10 – Na Capital, a Identificação será feita no Posto Central de Identificação, e no interior, nas sedes das diversas Unidades. Parágrafo único – A identificação de recrutas será feita por ocasião da inclusão, quando lhes serão fornecidas as Cédulas de identificação. Art. 11 – A identificação constará do preenchimento da Folha da Identidade (FI), da Ficha de Identidade utilizada no sistema “Polaroid ID2 Sistem” e da Ficha Individual Datiloscópica (FID), que ficarão arquivadas no GIPM. Art. 12 – o processo de identificação a empregar será sempre o de “Vucetich”, com impressão rolada. Art. 13 – O equipamento “Polaroid ID2 Sistem” ficará durante os primeiros meses no Posto Central, atendendo a identificação da Capital, e, posteriormente, será deslocado para as Unidades do Interior, permanecendo, em cada uma, o tempo necessário à identificação de seus integrantes. Parágrafo único – Sendo conveniente, o equipamento “Polaroid” poderá deslocar-se até a sede das companhias de Polícia Destacadas, Contingentes e Destacamentos Policiais. CAPÍTULO VII Da Cédula de Identidade Policial Militar Art.14 – A Cédula de Identidade de Policial Militar da Polícia Militar (CIM) é o documento individual que reúne os dados necessários e imprescindíveis à prova de identidade de seu possuidor. Art.15 – A Cédula de Identidade da Polícia Militar terá fé pública e servirá como comprovante da situação policial militar de seu portador. Art. 16 – A Cédula de Identidade Policial Militar será obrigatória para o pessoal da ativa e da reserva remunerada, inclusive funcionários civis. § 1º – Será facultativa para o pessoal reformado, juízes e funcionários da Justiça Militar do Estado § 2º – O pessoal reformado poderá obter o CIM, dirigindo-se ao GIPM, munido do “Título de Reforma”. Art. 17 – A renumeração das Cédulas de Identidade Policial Militar será feita correspondentemente com o número atribuído pelo sistema de remuneração geral do pessoal da Polícia Militar. Art. 18 – Serão expedidas outras vias das Cédulas emitidas pelo GIPM nos seguintes casos: I – promoção; II – transferência para a reserva; III – danificação; IV – extravio; V – prescrição. § 1º – Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do artigo, as Cédulas anteriores serão recolhidas ao GIPM. § 2º – Nos casos do inciso IV do artigo, o interessado firmará declaração narrando o extravio. Art. 19 – A Cédula de Identidade Policial Militar terá fundo amarelo nas fotografias dos oficiais e funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil da Polícia Militar de nível correspondente a Oficial; vermelho para Subtenentes, Sargentos e funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil da Polícia Militar de nível correspondentes a Subtenentes e Sargentos; azul para Cabos e Soldados e funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil da Polícia Militar de nível correspondente a Cabo e Soldado, e fundo verde para os que não se enquadrarem nas especificações acima. CAPÍTULO VIII Da Cédula de Identificação Art. 20 – A Cédula de Identificação fornecida ao recruta é um documento individual simples, transitório e obrigatório, contendo os elementos essenciais a caracterização de seu possuidor, servindo para identificá-lo até a data de sua incorporação, com âmbito restrito à Polícia Militar. Art. 21 – Os números das Cédulas de Identificação serão fornecidos pelo GIPM que manterá, em livro próprio, um registro desses números com os dados que recrutem o recruta. CAPÍTULO IX Da Cédula Especial de Polícia Art. 22 – A cédula Especial de Polícia, com as características mencionadas no inciso V do art. 27, é um identificador de natureza funcional e será fornecido aos oficiais da ativa da PM e aos agentes policiais militares da PM/2. § 1º – Aos oficiais da reserva remunerada e aos oficiais reformados poderá ser fornecido essa Cédula, mediante requerimento da parte interessada e a critério do Comandante Geral. § 2º – O uso da Cédula Especial de Polícia poderá ser suspenso ou cassado pelo Comandante Geral da PM, desde que comprovada a conveniência da medida, por motivos disciplinares ou morais. CAPÍTULO X Da Cédula Médico Hospitalares Art. 23 – A Cédula Médico Hospitalar é um documento individual que reúne os dados necessários ao atendimento no Hospital da Polícia Militar. CAPÍTULO XI Das Placas de Identificação Art. 24 – Em campanha, oficiais e praças serão identificados por meio de “Placa de Identificação” para todo o efetivo da Polícia Militar, em caso de mobilização, mediante instrunções a respeito. CAPÍTULO XII Prescrições Diversas Art. 25 – As Cédulas expedidas serão assinadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Parágrafo único – Cabe ao GIPM manter em arquivo, no material técnico próprio, a assinatura de seu Chefe, a qual substituirá, temporariamente, a do Comandante Geral quando este se afastar definitivamente do cargo, até que seja providenciada a impressão das assinaturas do Comandante Geral designado para substituí-lo. Art. 26 – O material necessário ao funcionamento dos postos de identificação será fornecido pelo GIPM. Art. 27 – As Cédulas de Identidade Policial Militar, Especial de Polícia, de Identificação e Médico Hospitalar obedecendo aos modelos anexos a este Decreto, com as seguintes especificações técnicas: I – tamanho 4,5 x 7 cm Tipo “Polaroid ID2 System”; II – emblema da PMMG, em três cores – verde, azul e amarelo; III – retrato colorido, tamanho 31 x 31 mm, fundo de acordo com o art. 19; IV – dados do espelho da Cédula de Identidade Policial Militar, em letras pretas; Policial Militar de Minas Gerais – Cédula de Identidade Policial Militar – Nome – Posto de função – Filiação – Nascimento – Naturalidade – Via – Validade – Cédula – Nº Reg. Geral – Assinatura do Portador – Expressão: Fé pública em todo território Nacional – Dec… V – dados do espelho da Cédula Especial de Polícia, em letras pretas: Policial Militar de Minas Gerais – Cédula Especial de Polícia – Nome – Posto – Função – Expressão: Polícia – Faz-se saber às autoridades civis e militares que o portador desta é integrante da Polícia Militar de Minas Gerais e que lhe devem dar todo o apoio e auxílio que no cumprimento de seus deveres possam precisar ou que venham requisitar. É-lhe facultando o ingresso em todas as casas de diversões públicas. Expressão: Fé Pública em todo território nacional – Dec… VI – dados do espelho da Cédula de Identificação, em letras pretas: Polícia Militar de Minas Gerais – Cédula de Identificação – Nome – Recruta – Filiação – Naturalidade – Nascimento – Cédula nº – Reg. Geral – Assinatura do portador – Validade – Dec. – Via. VII – dados da Cédula Médico Hospitalar em letras pretas: Polícia Militar de Minas Gerais – Cédula – Médico Hospitalar – Nome – Hospital da Polícia Militar – Dependente de – Parentesco – Nº da Cédula Resp. – Reg. Geral – Validade – Expressão: “Em caso de acidente pode-se comunicar ao Hospital da Polícia Militar – Fone:............ ou qualquer órgão da PM”. Art. 28 – Toda documentação do Gabinete de Identificação da Polícia Militar obedecerá aos modelos aprovados pelo Comandante Geral. Art. 29 – As Cédulas expedidas pelo GIPM deverão ser recolhidas em qualquer caso de exclusão e remetidas a esse órgão, para arquivamento. § 1º – Em caso de deserção, a Cédula deverá constar de inventário. § 2º – A Cédula para Recrutas não poderá ter validade superior ao tempo máximo permitido para permanência nessa situação, de acordo com as normas em vigor. § 3º – As Células Especiais de Polícia serão recolhidas incontinente dos agentes da PM/2 que perderem essa condição, devendo esse recolhimento ser publicado em Boletim, juntamente com a nota de desemprego do agente. Art. 30 – As importâncias arrecadadas na confecção das Cédulas de Identidades serão utilizadas privativamente para manutenção das despesas de Gabinete de Identificação, mediante prestação de contas a Diretoria de Orçamento e Finanças da Polícia Militar. Art. 31 – O Comandante Geral da Polícia Militar, em Resolução, baixará instruções, que forem necessárias, no cumprimento do presente Regulamento. Art. 32 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar. ================================= Data da última atualização: 19/10/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971