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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 2º

– Ao Gabinete de Identificação da Polícia Militar, compete:

I

a Identificação Datiloscópica em geral do pessoal da Polícia Militar.

II

o fornecimento de Cédulas de identidade Policial Militar, Cédulas Especiais de Polícia e de Cédulas de Identificação, ao pessoal da Polícia Militar.

III

o fornecimento de Cédulas Médico Hospitalares aos dependentes dos componentes da Corporação, para atendimento no Hospital da Polícia Militar

IV

o fechamento termoplástico das cédulas e de outros documentos em uso da Polícia Militar.

V

o atendimento aos pedidos de informação das autoridades civis e militares, sobre assuntos relacionados com sua finalidade.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971