Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A cédula da Identidade Policial Militar terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição.
Parágrafo único
– As atuais Carteiras de Identidade Policial Militar fornecidas aos Oficiais e Praças de Corporação terão validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º
– O Gabinete de Identificação terá a organização prevista no Quadro de Organização e de Distribuição dos Efetivos da Polícia Militar (QODEPM.)