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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 18

– Serão expedidas outras vias das Cédulas emitidas pelo GIPM nos seguintes casos:

I

promoção;

II

transferência para a reserva;

III

danificação;

IV

extravio;

V

prescrição.

§ 1º

– Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do artigo, as Cédulas anteriores serão recolhidas ao GIPM.

§ 2º

– Nos casos do inciso IV do artigo, o interessado firmará declaração narrando o extravio.

Art. 18, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971