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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 13

– O equipamento "Polaroid ID2 Sistem" ficará durante os primeiros meses no Posto Central, atendendo a identificação da Capital, e, posteriormente, será deslocado para as Unidades do Interior, permanecendo, em cada uma, o tempo necessário à identificação de seus integrantes.

Parágrafo único

– Sendo conveniente, o equipamento "Polaroid" poderá deslocar-se até a sede das companhias de Polícia Destacadas, Contingentes e Destacamentos Policiais.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971