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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 31

– O Comandante Geral da Polícia Militar, em Resolução, baixará instruções, que forem necessárias, no cumprimento do presente Regulamento.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971