Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar.