Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os números das Cédulas de Identificação serão fornecidos pelo GIPM que manterá, em livro próprio, um registro desses números com os dados que recrutem o recruta.