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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 21

– Os números das Cédulas de Identificação serão fornecidos pelo GIPM que manterá, em livro próprio, um registro desses números com os dados que recrutem o recruta.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971