Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A cédula Especial de Polícia, com as características mencionadas no inciso V do art. 27, é um identificador de natureza funcional e será fornecido aos oficiais da ativa da PM e aos agentes policiais militares da PM/2.
§ 1º
– Aos oficiais da reserva remunerada e aos oficiais reformados poderá ser fornecido essa Cédula, mediante requerimento da parte interessada e a critério do Comandante Geral.
§ 2º
– O uso da Cédula Especial de Polícia poderá ser suspenso ou cassado pelo Comandante Geral da PM, desde que comprovada a conveniência da medida, por motivos disciplinares ou morais.