JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– A renumeração das Cédulas de Identidade Policial Militar será feita correspondentemente com o número atribuído pelo sistema de remuneração geral do pessoal da Polícia Militar.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971