Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A renumeração das Cédulas de Identidade Policial Militar será feita correspondentemente com o número atribuído pelo sistema de remuneração geral do pessoal da Polícia Militar.