Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Cédula de Identidade Policial Militar será obrigatória para o pessoal da ativa e da reserva remunerada, inclusive funcionários civis.
§ 1º
– Será facultativa para o pessoal reformado, juízes e funcionários da Justiça Militar do Estado
§ 2º
– O pessoal reformado poderá obter o CIM, dirigindo-se ao GIPM, munido do "Título de Reforma".