Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O equipamento "Polaroid ID2 Sistem" ficará durante os primeiros meses no Posto Central, atendendo a identificação da Capital, e, posteriormente, será deslocado para as Unidades do Interior, permanecendo, em cada uma, o tempo necessário à identificação de seus integrantes.
Parágrafo único
– Sendo conveniente, o equipamento "Polaroid" poderá deslocar-se até a sede das companhias de Polícia Destacadas, Contingentes e Destacamentos Policiais.