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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 4º

– Os órgãos de execução da identificação da Polícia Militar serão os seguintes:

I

Posto Central de Identificação;

II

Posto De Identificação nas Unidades, sob a responsabilidade dos identificadores dos Corpos de Tropa (ICT.)

Art. 4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971