Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os órgãos de execução da identificação da Polícia Militar serão os seguintes:
I
Posto Central de Identificação;
II
Posto De Identificação nas Unidades, sob a responsabilidade dos identificadores dos Corpos de Tropa (ICT.)