Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os identificadores de Corpos de Tropa são elementos integrantes das Unidades, recebendo orientação da Chefia do Gabinete de Identificação, e funcionarão sob a supervisão da P/2 das Unidades.