Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 25
– As Cédulas expedidas serão assinadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único
– Cabe ao GIPM manter em arquivo, no material técnico próprio, a assinatura de seu Chefe, a qual substituirá, temporariamente, a do Comandante Geral quando este se afastar definitivamente do cargo, até que seja providenciada a impressão das assinaturas do Comandante Geral designado para substituí-lo.