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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 3º

– A cédula da Identidade Policial Militar terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição.

Parágrafo único

– As atuais Carteiras de Identidade Policial Militar fornecidas aos Oficiais e Praças de Corporação terão validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971