Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As importâncias arrecadadas na confecção das Cédulas de Identidades serão utilizadas privativamente para manutenção das despesas de Gabinete de Identificação, mediante prestação de contas a Diretoria de Orçamento e Finanças da Polícia Militar.