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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 10

– Na Capital, a Identificação será feita no Posto Central de Identificação, e no interior, nas sedes das diversas Unidades.

Parágrafo único

– A identificação de recrutas será feita por ocasião da inclusão, quando lhes serão fornecidas as Cédulas de identificação.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971