Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Na Capital, a Identificação será feita no Posto Central de Identificação, e no interior, nas sedes das diversas Unidades.
Parágrafo único
– A identificação de recrutas será feita por ocasião da inclusão, quando lhes serão fornecidas as Cédulas de identificação.