Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Aos identificadores dos Corpos de Tropa compete:
I
executar os trabalhos de ordem técnica que lhe forem afetos;
II
manter ligação de serviço com o Posto de Central de Identificação, de acordo com as prescrições deste Regulamento.