JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Aos identificadores dos Corpos de Tropa compete:

I

executar os trabalhos de ordem técnica que lhe forem afetos;

II

manter ligação de serviço com o Posto de Central de Identificação, de acordo com as prescrições deste Regulamento.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971