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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 25

– As Cédulas expedidas serão assinadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Parágrafo único

– Cabe ao GIPM manter em arquivo, no material técnico próprio, a assinatura de seu Chefe, a qual substituirá, temporariamente, a do Comandante Geral quando este se afastar definitivamente do cargo, até que seja providenciada a impressão das assinaturas do Comandante Geral designado para substituí-lo.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971