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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 24

– Em campanha, oficiais e praças serão identificados por meio de "Placa de Identificação" para todo o efetivo da Polícia Militar, em caso de mobilização, mediante instrunções a respeito.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971