Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Em campanha, oficiais e praças serão identificados por meio de "Placa de Identificação" para todo o efetivo da Polícia Militar, em caso de mobilização, mediante instrunções a respeito.