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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 16

– A Cédula de Identidade Policial Militar será obrigatória para o pessoal da ativa e da reserva remunerada, inclusive funcionários civis.

§ 1º

– Será facultativa para o pessoal reformado, juízes e funcionários da Justiça Militar do Estado

§ 2º

– O pessoal reformado poderá obter o CIM, dirigindo-se ao GIPM, munido do "Título de Reforma".

Art. 16, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971