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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 22

– A cédula Especial de Polícia, com as características mencionadas no inciso V do art. 27, é um identificador de natureza funcional e será fornecido aos oficiais da ativa da PM e aos agentes policiais militares da PM/2.

§ 1º

– Aos oficiais da reserva remunerada e aos oficiais reformados poderá ser fornecido essa Cédula, mediante requerimento da parte interessada e a critério do Comandante Geral.

§ 2º

– O uso da Cédula Especial de Polícia poderá ser suspenso ou cassado pelo Comandante Geral da PM, desde que comprovada a conveniência da medida, por motivos disciplinares ou morais.

Art. 22, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971