Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ao Gabinete de Identificação da Polícia Militar, compete:
I
a Identificação Datiloscópica em geral do pessoal da Polícia Militar.
II
o fornecimento de Cédulas de identidade Policial Militar, Cédulas Especiais de Polícia e de Cédulas de Identificação, ao pessoal da Polícia Militar.
III
o fornecimento de Cédulas Médico Hospitalares aos dependentes dos componentes da Corporação, para atendimento no Hospital da Polícia Militar
IV
o fechamento termoplástico das cédulas e de outros documentos em uso da Polícia Militar.
V
o atendimento aos pedidos de informação das autoridades civis e militares, sobre assuntos relacionados com sua finalidade.