Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A Cédula de Identificação fornecida ao recruta é um documento individual simples, transitório e obrigatório, contendo os elementos essenciais a caracterização de seu possuidor, servindo para identificá-lo até a data de sua incorporação, com âmbito restrito à Polícia Militar.