Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 29
– As Cédulas expedidas pelo GIPM deverão ser recolhidas em qualquer caso de exclusão e remetidas a esse órgão, para arquivamento.
§ 1º
– Em caso de deserção, a Cédula deverá constar de inventário.
§ 2º
– A Cédula para Recrutas não poderá ter validade superior ao tempo máximo permitido para permanência nessa situação, de acordo com as normas em vigor.
§ 3º
– As Células Especiais de Polícia serão recolhidas incontinente dos agentes da PM/2 que perderem essa condição, devendo esse recolhimento ser publicado em Boletim, juntamente com a nota de desemprego do agente.