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Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 29

– As Cédulas expedidas pelo GIPM deverão ser recolhidas em qualquer caso de exclusão e remetidas a esse órgão, para arquivamento.

§ 1º

– Em caso de deserção, a Cédula deverá constar de inventário.

§ 2º

– A Cédula para Recrutas não poderá ter validade superior ao tempo máximo permitido para permanência nessa situação, de acordo com as normas em vigor.

§ 3º

– As Células Especiais de Polícia serão recolhidas incontinente dos agentes da PM/2 que perderem essa condição, devendo esse recolhimento ser publicado em Boletim, juntamente com a nota de desemprego do agente.

Art. 29, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971