Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Serão expedidas outras vias das Cédulas emitidas pelo GIPM nos seguintes casos:
I
promoção;
II
transferência para a reserva;
III
danificação;
IV
extravio;
V
prescrição.
§ 1º
– Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do artigo, as Cédulas anteriores serão recolhidas ao GIPM.
§ 2º
– Nos casos do inciso IV do artigo, o interessado firmará declaração narrando o extravio.