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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971

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Art. 8º

– As ligações entre todos os órgãos do Gabinete de Identificação da Polícia Militar deverão assegurar uma permanente troca de informações e aperfeiçoamento de serviço.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.191 /1971