Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.191 de 16 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As ligações entre todos os órgãos do Gabinete de Identificação da Polícia Militar deverão assegurar uma permanente troca de informações e aperfeiçoamento de serviço.