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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970

Institui o Cadastro de Contribuintes do ICM, modifica a estrutura e denominação do Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal (D.C.A.E.F.) e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1908 e pela Lei nº 5.087, de 22 de novembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, cm Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1970.


Art. 1º

– É instituído o Cadastro de Contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e o processamento eletrônico de dados para controle da receita tributária do Estado.

Art. 2º

– São objetivos e atividades permanentes do Cadastro de Contribuintes do ICM.

I

organizar-se como centro de informações econômico-financeiras referentes aos contribuintes estaduais e ao controle da receita tributária do Estado;

II

controlar a concessão de inscrições, alterações e baixas às firmas individuais, sociedades de fato ou pessoas jurídicas que estejam, pela legislação em vigor, obrigadas a se inscreverem perante o fisco estadual;

III

promover o levantamento de dados econômico-financeiros de cada contribuinte, como subsídio ao controle da arrecadação;

IV

fazer a codificação de dados para o processamento eletrônico;

V

fazer levantamentos setoriais para orientação do trabalho fiscal;

VI

promover a atualização periódica de informações econômico-fiscais fornecidas pelos contribuintes sobre seu comportamento econômico;

VII

conseguir, de órgãos públicos ou privados, informações sobre o fornecimento de insumos básicos, como energia elétrica, combustíveis e outros;

VIII

proceder ao levantamento e fornecer, para processamento eletrônico, os dados necessários ao controle sistemático dos contribuintes no que se refere a:

a

omissão de recolhimento quinzenal;

b

conta-corrente dos contribuintes;

c

controle do recolhimento e reajuste de lançamentos dos contribuintes por estimativa;

d

utilização indevida de saldo credor do ICM;

e

programas de processamento da receita, com listagens mensais relativas à arrecadação do ICM por município;

IX

receber e selecionar as notificações, extratos, avisos e listagens resultantes dos programas de controle previstos neste artigo e distribuí-los aos órgãos competentes para as providências necessárias;

X

receber e fornecer informações e dados de natureza econômico-fiscal, resultantes de convênios de intercâmbio de informações entre o Estado de Minas Gerais e órgãos de fiscalização tributária da União ou de outros Estados;

XI

publicar, semestralmente, um catálogo de contribuintes do Estado, classificados por município e por setor de atividade e ordenados pelo número de inscrição, pelo endereço e pela ordem alfabética da razão social;

XII

publicar, mensalmente, uma lista consolidada de novas inscrições, bem como a relação das alterações e baixas ocorridas no período;

XIII

determinar a necessidade de dados dos diversos escalões da estrutura fazendária, corrigir eventuais distorções e garantir um constante fluxo de informações entre o Cadastro e os demais órgãos da administração fiscal;

XIV

prestar assistência e orientação às Delegacias Fiscais do Estado no que se referir aos assuntos de sua competência;

XV

informar ou emitir pareceres sobre assuntos de sua alçada;

XVI

promover outras medidas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

Art. 3º

– Será feita a renovação das inscrições dos contribuintes do ICM no Estado segundo a escala que for determinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a numeração modificada de forma a identificar:

I

código do município em que se localiza o estabelecimento;

II

código da empresa a que pertence o estabelecimento;

III

código de estabelecimento, caracterizando a matriz ou estabelecimento principal no Estado, e as filiais ou estabelecimentos dependentes da empresa;

IV

dígito verificador, para controle no processamento eletrônico.

Art. 4º

– Para os fins deste decreto, a numeração de código dos municípios do Estado passará a ser a mesma adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constante do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.

Art. 5º

– É instituído o Código de Atividades Econômicas, apresentado no Anexo II deste decreto, que será adotado para codificação de todos os estabelecimentos inscritos.

Art. 6º

– A inscrição, as alterações nos dados sobre o estabelecimento inscrito e a baixa da inscrição, serão promovidas pelos contribuintes nas repartições fiscais de sua jurisdição, mediante o preenchimento dos seguintes impressos:

I

para a inscrição inicial, além da apresentação do contrato social e outros documentos que forem exigidos:

a

Pedido de Inscrição, modelo DF-1001 (Anexo III), em quatro vias;

b

Relação de Estabelecimentos Dependentes, em se tratando de estabelecimento matriz ou principal no Estado, modelo DF-1002 (Anexo VI), em duas vias;

c

Código de Atividades Econômicas, modelo DF-1003 (Anexo V), em uma via,

II

para comunicar alterações:

a

modelo DF-1001, em quatro vias;

b

modelo DF-1002, em duas vias, caso tenha havido qualquer alteração que afete os estabelecimentos dependentes;

c

modelo DF-1003, em uma via, se houve alguma alteração de atividade;

III

para a solicitação de baixa, o modelo DF-1001 acompanhado de certidão negativa de débito para com o Estado e de atestado de cancelamento dos seus talonários de Nota Fiscal;

IV

para a renovação da inscrição, além da apresentação do contrato social e outros documentos que forem exigidos:

a

Pedido de Reinscrição, modelo DF-1001-R (Anexo – VI), em quatro vias,

b

modelo DF-1002, em duas vias,

c

modelo DF-1003, em uma via.

Art. 7º

– As Delegacias Fiscais do Estado darão às vias dos impressos exigidos pelo artigo anterior a seguinte destinação:

I

1ª e 4ª vias dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R, ao Departamento de Cadastro;

II

2ª via dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R, retida até ser assinado, no quadro próprio o recibo da Ficha de Inscrição Estadual, do comprovante de alteração ou da papeleta de baixa, conforme o caso, após o que será arquivada na pasta do contribuinte;

III

3ª via dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R, ao fiscal encarregado da verificação no estabelecimento, que lavrará seu laudo no verso do impresso e o devolverá para arquivamento junto com a 2ª via;

IV

1ª via do modelo DF-1002, arquivada na pasta do contribuinte;

V

2ª via do modelo DF-1002, encaminhada ao Departamento de Cadastro juntamente com as vias especificadas no inciso I, supra;

VI

única via do modelo DF-1003, encaminhada ao Departamento de Cadastro juntamente com as vias a que se referem os incisos I e V, supra.

Art. 8º

– O Departamento de Cadastro, após atribuir o número de inscrição estadual ao contribuinte, fará a codificação da 4ª via ou dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R e a encaminhará ao processamento eletrônico, para emissão da Ficha de Inscrição Estadual e inclusão do contribuinte na Fita-Cadastro, onde serão gravados os seguintes dados estatísticos:

I

número da Inscrição Estadual;

II

número no Cadastro Geral de Contribuintes;

III

código de atividades;

IV

razão social;

V

endereço;

VI

bairro;

VII

categoria do estabelecimento (único, principal ou dependente);

VIII

natureza jurídica da empresa;

IX

regime de recolhimento (estimativa, débito e crédito, especial ou isento);

X

zona fiscal.

Parágrafo único

– A Ficha de Inscrição Estadual, emitida pelo processamento eletrônico, será enviada ao Departamento de Cadastro que fará sua plastificação e a encaminhará à Delegacia Fiscal de jurisdição do contribuinte para entrega contrarrecibo na 2ª via do modelo DF-1001-R.

Art. 9º

– Além da Fita-Cadastro, com dados estáticos, a que se refere o artigo anterior, será formado, também, um cadastro dinâmico dos contribuintes pelo processamento eletrônico de dados econômico-fiscais, periodicamente encaminhados ao fisco estadual.

§ 1º

– Para formação e manutenção atualizada do cadastro dinâmico a que se refere este artigo, as vias dos documentos de informações econômico-fiscais e dos documentos de arrecadação emitidas pelos contribuintes por exigência do fisco estadual, destinadas ao processamento eletrônico, serão separadas pelas Coletorias e remetidas ao Departamento de Cadastro, onde serão expurgadas e codificadas e, após, encaminhadas para o processamento.

§ 2º

– Para os fins deste artigo, os documentos de informação e arrecadação, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser emitidos pelos contribuintes e entregues à repartição fiscal de sua jurisdição, mesmo que no período não ocorra movimento econômico que justifique sua emissão.

§ 3º

– A partir dos dados registrados no cadastro dinâmico serão emitidos, pelo computador eletrônico, nos prazos previstos, notificações individuais, extratos de conta-corrente, avisos de reajuste de lançamento por estimativa e listagens resultantes dos programas de controle e processamento da receita, previstos neste decreto.

Art. 10

– O Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal (D.C.A.E.F.) passa a denominar-se Departamento de Cadastro e Análise da Receita (DECAR), subordinado diretamente à Diretoria de Rendas, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11

– O Departamento de Cadastro e Análise da Receita (DECAR) é integrado dos seguintes órgãos:

I

Setor de Gabinete

II

Seção de Expediente

III

Seção de Análise Fiscal

IV

Seção de Cadastramento e Codificação.

§ 1º

– As seções de Análise Fiscal e de Cadastramento e Codificação, resultam, respectivamente, da transformação das atuais seções de Análise e de Inscrição e Cadastro.

§ 2º

– A atual Seção de Autenticação, que passa a denominar-se de Inscrição e Autenticação e a Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais, com sua denominação mantida, são transferidas, com suas chefias, pessoal e material, para a 50ª Delegacia Fiscal do Estado, com sede em Belo Horizonte, e a ela diretamente subordinadas.

Art. 12

– Ao Departamento de Cadastro e Análise da Receita (DECAR), compete dar plena execução a todas as medidas necessárias à realização dos objetivos do Cadastro de Contribuintes e exercer todas as atividades enumeradas nos incisos 1 a XVI, do artigo 2º, deste decreto.

Art. 13

– Ao Chefe do DECAR, compete:

I

expedir orientação para todo o Estado sobre assuntos relacionados com as atribuições do Departamento, e fiscalizar sua observância;

II

despachar petições e firmar certidões;

III

observar e providenciar o cumprimento de todas as normas referentes às atribuições do Departamento;

IV

entender-se com as demais repartições econômico-fiscais do Estado e com as federais e municipais, com o objetivo de dinamizar os serviços do Departamento;

V

fazer publicar, no órgão oficial e imprensa em geral, decisões e instruções normativas, visando à uniformização dos serviços em todo o Estado;

VI

fazer publicar, mensalmente, a lista consolidada de novas inscrições e a relação das alterações e baixas ocorridas ao período;

VII

fazer editar e distribuir, semestralmente, o catálogo de contribuintes especificado no inciso XI, do artigo 2º deste decreto;

VIII

determinar a necessidade de dados dos diversos escalões da estrutura fazendária, corrigindo eventuais distorções e garantindo um constante fluxo de informações entre o Departamento e os demais órgãos da administração fiscal;

IX

prestar assistência e orientação às Delegacias Fiscais do Estado no que se refere aos assuntos da competência do Departamento;

X

informar ou emitir pareceres sobre assuntos incluídos na sua competência;

XI

determinar sindicâncias para apurar irregularidades funcionais, submetendo relatório ao Diretor de Rendas, para as providências cabíveis;

XII

tomar as medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Departamento, atestar direito a vencimento e vantagens de seus subordinados, visar folhas de presença, fitas de relógio de ponto e folhas de pagamento, bem como zelar pelo bom uso dos bens e equipamentos necessários aos serviços do Departamento;

XIII

representar ao Diretor de Rendas, propondo soluções, nos casos não previstos neste regulamento ou na legislação em vigor;

XIV

promover outras medidas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

Art. 14

– Ao Setor de Gabinete, compete:

I

promover relações públicas;

II

executar e fazer cumprir as ordens do Chefe do Departamento, colaborando na solução dos problemas afetos à Chefia; III– colaborar para o bom andamento do serviço, informando processos e outros papéis, para despacho do Chefe;

IV

organizar as pastas de correspondência recebida e expedida pelo Gabinete;

V

executar serviços de datilografia da Chefia;

VI

cuidar do protocolo, da carga e descarga de processos, papeletas e requerimentos entrados no Gabinete e por este expedidos;

VII

manter atualizada a edição de "Minas Gerais" principalmente na parte do expediente da Secretaria da Fazenda;

VIII

manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias e avisos de natureza econômico-fiscal;

IX

controlar as folhas de presença e fitas de relógio-ponto, encaminhando-as ao Departamento Administrativo, da Secretaria de Estado da Fazenda, depois de visadas pelo Chefe do Departamento;

X

exercer atribuições diversas, do interesse do Departamento que forem deferidas pelo Chefe.

Art. 15

– À Seção de Expediente, compete:

I

protocolar, registrar e controlar a movimentação de correspondência, papéis, processos e documentos, no Departamento;

II

controlar a plastificação das fichas de inscrição dos contribuintes;

III

remeter aos órgãos respectivos a ficha plastificada, para entrega aos contribuintes;

IV

manter atualizado o fichário de controle de entrega de documentos e correspondências;

V

organizar o arquivo d documentos do Departamento;

VI

fazer levantamentos periódicos no fichário, a fim de apurar e regular o movimento de documentos e papéis.

Art. 16

– À Seção de Análise Fiscal, compete:

I

determinar a necessidade de informações dos diversos escalões da estrutura fazendária;

II

promover o levantamento de dados econômico-financeiros, mediante entendimentos com órgãos de processamento de dados;

III

acompanhar, junto aos órgãos de processamento de dados, os programas de controle dos contribuintes;

IV

acompanhar os programas de fiscalização, decorrentes da análise dos dados processados;

V

apontar medidas para as correções necessárias ao perfeito aproveitamento das informações;

VI

fazer levantamentos setoriais para fiscalização orientada;

VII

levantar dados estatísticos relativos à receita tributária;

VIII

observar e fazer cumprir as disposições regulamentares e os despachos do Chefe do Departamento.

Art. 17

– À Seção de Cadastramento e Codificação, compete:

I

manipular e codificar os formulários de Inscrição, Alterações e Baixa, bem como os documentos de informações econômico-fiscais e arrecadação exigidos pelo fisco estadual, preparando-os para o trabalho de processamento mecanizado;

II

controlar a qualidade do material enviado para perfuração e processamento mecanizado;

III

organizar e manter arquivo de dados, informações e documentos sobre os contribuintes;

IV

preparar a lista consolidada de novas inscrições e a relação das alterações e baixas em cada mês, para publicação;

V

preparar cm cada semestre, para publicação, o catálogo de contribuintes do Estado.

Art. 18

– À Seção de Inscrição e Autenticação, na jurisdição da 50ª Delegacia Fiscal do Estado, compete:

I

preparar, informar e encaminhar ao Delegado Fiscal, para despacho, os expedientes sobre pedidos, alterações e baixas de inscrições;

II

entregar, mediante recibo, as fichas de inscrição enviadas pelo DECAR, aos contribuintes localizados em sua jurisdição;

III

receber, em impresso próprio, em duas vias, os pedidos de autenticação de documentos fiscais, examinando-os em face da situação fiscal do requerente, quanto ao pagamento de tributos e à regularidade na entrega de vias utilizadas e na autorização para impressão, séries, numeração e destinarão das vias;

IV

controlar, registrar e visar livros fiscais de contribuintes, bem como autenticar, mecanicamente, os cadernos de Notas Fiscais, guias de fiscalização e outros documentos fiscais;

V

controlar as autorizações para impressão de documentos fiscais, observada a regulamentação vigente;

VI

estabelecer o controle das gráficas impressoras de documentos fiscais;

VII

organizar-se de modo a cumprir suas finalidades e dar atendimento satisfatório aos contribuintes;

VIII

submeter à decisão do Delegado Fiscal os casos não previstos ou sobre os quais tenha dúvidas, antes de proceder à autenticação;

IX

fazer levantamento periódico para apuração dos contribuintes que interromperem as autenticações, ouvida a Seção Fiscais, na jurisdição da 50ª Documentos Fiscais.

Art. 19

– À Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais, na jurisdição da 50ª Delegacia Fiscal do Estado, compete: 1 – receber, após conferência e controle, nos prazos regulamentares, as vias próprias de documentos fiscais utilizados pelos contribuintes ou recolhidos pelos Postos de Fiscalização;

II

manter atualizado o fichário nominal de controle de entrega de documentos fiscais, por contribuintes;

III

fazer levantamentos periódicos no fichário, a fim de apurar a regular entrega de documentos fiscais, relatando os fatos para efeito de diligências que se tornarem necessárias;

IV

separar as vias recebidas, classificando-as;

V

fazer chegar às demais Delegacias Fiscais do Estado, pela forma que estabelecer a Diretoria de Rendas, os documentos fiscais já separados por municípios de situação dos destinatários;

VI

separar e providenciar a remessa de documentos fiscais que mencionem destinatários situados fora do Estado, às Delegacias de Minas Gerais em São Paulo, Guanabara e Vitória, ou a outros Estados com os quais forem celebrados convênios fiscais.

Art. 20

– Cada Delegacia Fiscal do Estado, no interior, organizará um Setor de Inscrição e Controle com as mesmas atribuições e competência relacionadas nos incisos I a IX e I a VI dos artigos 18 e 19, respectivamente.

Art. 21

– Para atender o disposto neste decreto, o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar a renovação das inscrições dos contribuintes e modificar seus números de inscrição.

Art. 22

– Às disposições relativos à sistemática de cadastramento de contribuintes e processamento da receita, constantes deste decreto, serão aplicadas em cada município, a partir da data, em que ali forem renovadas as inscrições, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 23

– As normas de controle e processamento da receita, previstas neste decreto, poderão ser suplementadas através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que for necessário.

Art. 24

– Caberá ao Departamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (DICM) expedir orientação sobre assuntos relacionados com a utilização de livros e documentos fiscais, bem assim sobre inscrição de contribuintes.

Parágrafo único

– As consultas a respeito das matérias de que trata este artigo deverão ser dirigidas à Junta de Revisão Fiscal e protocoladas na Delegacia Fiscal de jurisdição do consulente.

Art. 25

– Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Luiz Cláudio de Almeida Magalhães Obs.: As imagens do Anexos estão disponíveis em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/210/166/1210166.pdf.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970