Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Será feita a renovação das inscrições dos contribuintes do ICM no Estado segundo a escala que for determinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a numeração modificada de forma a identificar:
I
código do município em que se localiza o estabelecimento;
II
código da empresa a que pertence o estabelecimento;
III
código de estabelecimento, caracterizando a matriz ou estabelecimento principal no Estado, e as filiais ou estabelecimentos dependentes da empresa;
IV
dígito verificador, para controle no processamento eletrônico.