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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970

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Art. 3º

– Será feita a renovação das inscrições dos contribuintes do ICM no Estado segundo a escala que for determinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a numeração modificada de forma a identificar:

I

código do município em que se localiza o estabelecimento;

II

código da empresa a que pertence o estabelecimento;

III

código de estabelecimento, caracterizando a matriz ou estabelecimento principal no Estado, e as filiais ou estabelecimentos dependentes da empresa;

IV

dígito verificador, para controle no processamento eletrônico.