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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970

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Art. 12

– Ao Departamento de Cadastro e Análise da Receita (DECAR), compete dar plena execução a todas as medidas necessárias à realização dos objetivos do Cadastro de Contribuintes e exercer todas as atividades enumeradas nos incisos 1 a XVI, do artigo 2º, deste decreto.