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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970

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Art. 7º

– As Delegacias Fiscais do Estado darão às vias dos impressos exigidos pelo artigo anterior a seguinte destinação:

I

1ª e 4ª vias dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R, ao Departamento de Cadastro;

II

2ª via dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R, retida até ser assinado, no quadro próprio o recibo da Ficha de Inscrição Estadual, do comprovante de alteração ou da papeleta de baixa, conforme o caso, após o que será arquivada na pasta do contribuinte;

III

3ª via dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R, ao fiscal encarregado da verificação no estabelecimento, que lavrará seu laudo no verso do impresso e o devolverá para arquivamento junto com a 2ª via;

IV

1ª via do modelo DF-1002, arquivada na pasta do contribuinte;

V

2ª via do modelo DF-1002, encaminhada ao Departamento de Cadastro juntamente com as vias especificadas no inciso I, supra;

VI

única via do modelo DF-1003, encaminhada ao Departamento de Cadastro juntamente com as vias a que se referem os incisos I e V, supra.