Artigo 16, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 16
– À Seção de Análise Fiscal, compete:
I
determinar a necessidade de informações dos diversos escalões da estrutura fazendária;
II
promover o levantamento de dados econômico-financeiros, mediante entendimentos com órgãos de processamento de dados;
III
acompanhar, junto aos órgãos de processamento de dados, os programas de controle dos contribuintes;
IV
acompanhar os programas de fiscalização, decorrentes da análise dos dados processados;
V
apontar medidas para as correções necessárias ao perfeito aproveitamento das informações;
VI
fazer levantamentos setoriais para fiscalização orientada;
VII
levantar dados estatísticos relativos à receita tributária;
VIII
observar e fazer cumprir as disposições regulamentares e os despachos do Chefe do Departamento.